15/01/19

Hipóteses de justa causa para rescisão contratual por parte do empregador

Hipóteses de justa causa para rescisão contratual por parte do empregador

O contrato de trabalho estabelece os direitos e as obrigações recíprocas que regulam a conduta do empregador e do empregado. Portanto, ambas as partes têm o dever de cumprir com zelo as responsabilidades assumidas.

Quando o empregado não observa as suas obrigações, faculta-se ao empregador aplicar as medidas cabíveis no intuito de corrigir o seu comportamento. É o chamado poder disciplinar do empregador, caracterizado pela possibilidade de impor penalidades aos empregados que descumprem as suas atribuições contratuais. As penalidades consistem em advertência, suspensão disciplinar e dispensa do empregado por justa causa.

De acordo com o art. 482 da CLT, constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador as seguintes hipóteses:

a) ato de improbidade;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço*;
g) violação de segredo da empresa;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar;
m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único: Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.

* Embriaguez – embora prevista na CLT, alcoolismo é considerado doença, logo, aconselha-se não utilizar esta alínea.
* Evidenciamos que a falta grave deve ser muito bem fundamentada, sob pena de reversão na Justiça do Trabalho, caso seja proposta ação neste sentido.


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