Indenização adicional
Entenda melhor sobre indenização adicional.
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecedem a data de sua correção salarial (data-base), faz jus a uma indenização adicional correspondente a um salário mensal. O objetivo é proteger economicamente o empregado dispensado sem justa causa às vésperas da correção salarial, à qual não chegou a alcançar. Ou seja, é devida na hipótese de o empregado ser demitido sem direito aos benefícios devidos no mês da negociação de sua categoria, por não ter atingido esse mês, já computado o aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado.
Para fins de pagamento desta indenização é contado o tempo do aviso prévio, inclusive o indenizado. Desta forma, no aviso prévio trabalhado somente será devida a indenização se o último dia do aviso recair no período de 30 dias que antecedem a data-base. Quanto ao aviso prévio indenizado somente será devida a indenização se o último dia da projeção do aviso recair durante os 30 dias que antecedem a data-base.
A nossa data-base é no dia 1º de Janeiro, portanto, considerando as regras da indenização acima descritas, as rescisões de contrato de trabalho, por despedida sem justa causa, cujo aviso prévio (indenizado ou trabalhado) tiver seu término entre os dias 02.12.2017 e 31.12.2017, inclusive, estarão sujeitas ao pagamento da indenização adicional. Caso a empresa queira evitar este pagamento não deverá conceder aviso prévio cujo último dia projetado ou trabalhado tenha seu término dentre as datas mencionadas.
Caso a dispensa, observada a projeção do aviso prévio indenizado ou trabalhado, tenha seu término dentro do mês de data-base, posterior ao dia 1º de janeiro de 2018, não é devido o pagamento da indenização adicional, sendo apenas obrigatório o pagamento das parcelas rescisórias devidamente corrigidas pelos índices que serão estabelecidos no próximo acordo, convenção ou dissídio da categoria.