A IMPORTÂNCIA DO USO DO EPI NA EMPRESA
Cada vez mais o uso adequado do EPI dentro das empresas torna-se importante. O EPI (Equipamento de Proteção Individual) é o equipamento de utilização fornecido e, de total de responsabilidade do empregador, que deverá ser fornecido ao empregado. A utilização do produto de proteção é indispensável para a qualidade de trabalho e para a segurança da saúde do trabalhador.
O uso de EPI é em último caso, ou seja, quando já se esgotaram todos os meios de proteção ao trabalhador, neste caso quando não é mais possível diminuir os danos no ambiente de trabalho, recorre-se ao uso do EPI.
A Norma Regulamentadora 6 regulamenta o uso do EPI, dispõe que a empresa é obrigada a fornecer aos empregados de forma gratuita, o EPI apropriado ao risco, em perfeitas condições de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho.
b) Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e
c) Para atender a situações de emergência.
É de responsabilidade do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ou da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA de sempre advertir o empregador dos equipamentos adequados às atividades que oferecem riscos à saúde do trabalhador.
Ressalta-se que o uso do EPI, independe da vontade do trabalhador, sendo ele obrigado a usar os equipamentos de proteção, diante das atividades que tragam riscos ao trabalhador. Também, é de inteira responsabilidade do empregador fiscalizar se seu funcionário está usando e garantir a forma correta do uso do equipamento de proteção. Neste mesmo diapasão, a NR – 6 traz tais obrigações ao empregador:
a) Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
b) Exigir seu uso;
c) Fornecer ao trabalhador somente o equipamento aprovado pelo órgão, nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
d) Orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;
e) Substituir imediatamente o EPI, quando danificado ou extraviado;
f) Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e
g) Comunicar o MTE qualquer irregularidade observada.
Não obstante, a NR estabelece que o funcionário também tenha suas responsabilidades pelo uso do EPI:
a) Utilizar o EPI apenas para a finalidade a que se destina;
b) Responsabilizar-se pela guarda e conservação
c) Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio ao uso; e
d) Cumprir as determinações do empregador sob o uso pessoal.
O empregador tem o poder diretivo de obrigar o seu a funcionário a usar o EPI, em caso de recusa do empregado, o empregador irá advertir verbalmente o funcionário e, até mesmo aplicar uma suspensão, havendo novas desobediências do empregado a punição poderá configurar uma demissão por justa causa.
Assessoria Jurídica – Sindpoa.
Fonte: Guia Trabalhista
Base legal: Norma Regulamentadora 6 – Equipamento de Proteção Individual - EPI