Atenção as novas súmular do TST - Alterações nas relações de trabalho
Neste ano de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho, editou novas súmulas que mudam entendimentos jurisprudências, como também reforça o direito dos trabalhadores.
Confira abaixo as oito súmulas mais importantes:
Súmula 244 – Gestante – Estabilidade Provisória
De acordo com a nova redação da Súmula, a gestante quando admitida por contrato de trabalho por prazo determinado (exemplo: contrato de experiência) terá direito a garantia de emprego prevista na Constituição Federal de 1988, contada à partir da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Súmula 378 – Estabilidade provisória – Acidente do trabalho
O trabalhador contratado por prazo determinado (exemplo: contrato de experiência, etc.) que sofrer acidente do trabalho passa a ter direito à garantia de emprego de que trata o artigo 118, da Lei Federal nº. 8.213/1991.
OJ 342 da SDI-1 – Intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada (exemplo: horário de refeição), quando suprimido ou concedido parcialmente, deve ser remunerado integralmente como hora extra e não apenas o período faltante no caso de concessão parcial.
Nova Súmula - Aviso prévio – Proporcionalidade
Através dessa nova Súmula o TST pacificou o entendimento que a nova regra do aviso prévio proporcional só se aplica a partir da edição da Lei Federal nº. 12.506/2011, ou seja, à partir do dia 13/10/2011.
Nova Súmula – Jornada 12x36
Na hipótese da escala de trabalho recair em feriado, o trabalhador terá direito a receber esse dia em dobro.
Nova Súmula – Plano de saúde- Suspensão do contrato
O empregado que se afastar do trabalho em decorrência de acidente do trabalho ou aposentadoria por invalidez, terá direito, nesse período, ao plano de saúde fornecido pela empresa.
Nova Súmula – Dispensa de emprego portador de HIV ou outra doença grave
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Aviso prévio proporcional só a partir de 2011
O aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, aprovado no ano passado, não é retroativo: só vale para rescisões ocorridas após a publicação da nova lei.
Assessora Jurídica
SINDPOA – Sindicato da Hotelaria e Gastronomia de Porto Alegre