01/03/15

ENTRAM EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA O SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO E O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA O E-SOCIAL

ENTRAM EM VIGOR NOVAS REGRAS PARA O SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO E O ENVIO DE INFORMAÇÕES PARA O E-SOCIAL
A Resolução nº 01 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe sobre o sistema de escrituração digital das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas (E-Social), bem como especifica as informações e dados a serem enviados para este canal digital único, ou seja, E-SOCIAL. Esclarece que o E-Social abrange diversas finalidades, dentre eles, o Efopag, EFD Folha, EFD Social, SPED Folha e Sped Social.
Destaca-se que o E-Social criado como nova forma de registro dos eventos se insere como ambiente nacional composto por escrituração digital, contendo os livros digitais com informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e sistemas para preenchimento, geração, transmissão, recepção, validação e distribuição da escrituração, além de repositório nacional contendo o armazenamento deste.

As informações do E-Social, conforme determina o artigo 2º da Resolução deverão conter:

·         Dados cadastrais dos empregadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

·         Dados cadastrais e contratuais de trabalhadores, incluídos os relacionados ao registro de empregados;

·         Dados cadastrais, funcionais e remuneratórios dos servidores titulares de cargos efetivos amparados em regime próprio de previdência social, de todos os poderes, órgãos e entidade do respectivo ente federativo, suas autarquias e fundações, dos magistrados, dos membros do Tribunal de Contas, dos membros do Ministério Público e dos militares;

·         Dados cadastrais dos dependentes dos empregados, inclusive domésticos, dos trabalhadores avulsos e dos segurados dos regimes geral e próprios da previdência social;

·         Dados relacionados às comunicações de acidente de trabalho, às condições ambientais do trabalho e do monitoramento da saúde do trabalhador e dos segurados relacionados no inciso III;

·         Dados relacionados à folha de pagamento e outros fatos geradores, base de cálculo e valores devidos de contribuições previdenciárias, contribuições sociais de que trata a Lei Complementar 110/2001, contribuições sindicais, FGTS e imposto sobre renda retido na fonte;

 

Ainda assim, eventuais informações de interesse dos órgãos que sobrevier o âmbito de suas competências.

Reiteramos que os órgãos envolvidos com o E-social são: a Receita Federal do Brasil, Caixa Econômica Federal, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, Ministério da Previdência Social - MPS, Ministério do Trabalho e Emprego- MTE e Justiça do Trabalho.

Outro aspecto importante diz respeito aos eventos e prazos a serem observados em consonância com as regras no Manual de Orientação do E-Social, no qual alertamos:

EVENTOS

PRAZOS

IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

A PARTIR DO 1º DIA MÊS

FOLHA DE PAGAMENTO, JORNADA DE TRABALHO, HORÁRIO CONTRATUAL, PROCESSOS ADM E JUDICIAL

A PARTIR DO 1º DIA MÊS

VÍNCULOS TRABALHISTAS E FUNCIONAIS

A PARTIR DO 1º DIA ATÉ O FINAL DO 1º MÊS DE SUA OBRIGATORIEDADE

ATUALIZAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO DO EMPREGADOR

ATÉ O DIA 07 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA DA ALTERAÇÃO

REGISTRO DE ADMISSÃO DO TRABALHADOR

ATÉ O FINAL DO DIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO INÍCIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

REGISTRO DE ADMISSÃO E INGRESSO, REINGRESSO DO SERVIDOR PÚBLICO DE TODOS OS PODERES, VINCULADOS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA SUA OCORRÊNCIA

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 ATÉ O 1º DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA OCORRÊNCIA, E EM CASO DE MORTE, IMEDIATO.

CASOS DE DESLIGAMENTO

ATÉ O 1º DIA ÚTIL SEGUINTE A DATA DO DESLIGAMENTO, AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU PRAZO DETERMINADO E ATÉ 10 (DEZ) DIAS SEGUINTES À DATA DO DESLIGAMENTO NOS DEMAIS CASOS;

AVISO PRÉVIO

ENVIADAS EM ATÉ 10 DIAS DE SUA COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO/ ACIDENTE DE TRABALHO /DOENÇA COM DURAÇÃO ATÉ 30 DIAS

ENVIO ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO/ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA/

DURAÇÃO: 03 A 30 DIAS

ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO/ ACIDENTE DE TRABALHO E DE QUALQUER NATUREZA COM DURAÇÃO SUPERIOR A 30 DIAS

ENVIO ATÉ O 31º DIA DO AFASTAMENTO, CASO NÃO TENHA SIDO ENVIADO NOS PRAZOS ANTERIORES.

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO/ MESMO ACIDENTE/DOENÇA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS E SUPERIOR A 30 DIAS

ENVIO EM CONJUNTO ATÉ O 31º DIA DO AFASTAMENTO

EVENTOS NÃO PERIÓDICOS NÃO RELACIONADOS A NENHUM DESTES INFORMADOS NA TABELA

DEVEM SER ENVIADOS ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA OCORRÊNCIA

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO E DESLIGAMENTOS DO SERVIDOR TITULAR DE CARGO EFETIVO TODOS OS PODERES, ÓRGÃOS E ENTIDADES AMPARADO POR REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL

DEVEM SER ENVIADOS ANTES DO EVENTO QUE CONTÉM A REMUNERAÇÃO DEVIDA NO MÊS A QUE SE REFERE O AFASTAMENTO OU ATÉ O DIA 20 DO MÊS SUBSEQUENTE QUANDO NÃO HOUVER REMUNERAÇÃO NO MÊS.

LIVROS DE EVENTOS PERIÓDICOS COM INFORMAÇÕES DE FOLHA DE PAGAMENTO, CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, SOCIAIS, FGTS, IR, ETC.

DEVEM SER ENVIADAS ATÉ O DIA 07 DO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE SE REFIRAM

INFORMAÇÕES DE FOLHA DE PAGAMENTO CONTENDO OS PAGAMENTOS REALIZADOS, DEDUÇÕES, VALORES DE IR RETIDO NA FONTE.

DEVEM SER TRANSMITIDAS ATÉ O DIA 07 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DO PAGAMENTO

INFORMAÇÕES: COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL/SEGURADO ESPECIAL/ PRODUTOR RURAL

DEVEM SER TRANSMITIDOS ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE SE REFIRAM

INFORMAÇÕES: REMUNERAÇÕES E BENEFÍCIOS DEVIDOS AO SERVIDOR TITULAR CARGO EFETIVO, ORGÃOS, AUTARQUIA E FUNDAÇÕES

DEVEM SER ENVIADAS ATÉ O DIA 07 (SETE) DO MÊS SUBSEQUENTE AO QUE OCORREREM

 

Não obstante, o empregador pode optar por enviar todas as informações de admissão do trabalhador, até o final do dia anterior ao do início da prestação do serviço, ficando dispensado do envio das informações do registro preliminar do trabalhador.  Ressalta que quando não houver expediente bancário antecipa-se o vencimento dos prazos de envio para o dia útil anterior.

Por fim, na ausência de fatos geradores quanto ao envio dos eventos periódicos deve ser enviado um evento específico informando que não possui o movimento na primeira competência, devendo ser ratificada na competência Janeiro de cada ano enquanto perdurar essa situação.

Não se faz necessário a transmissão mediante autenticação e assinatura digital para o E-Social ao MEI, segurado especial, além dos que possuem até sete empregados, ou seja, empregadores domésticos, micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, contribuinte individual, produtor rural (pessoa física).

Os demais deverão realizar por autenticação e assinatura digital os eventos, os quais poderão ser feitos por procuradores com poderes específicos. A inobservância, incorreções ou omissões em prestar as informações nos prazos fixados na tabela acima ficarão sujeito às penalidades previstas nas legislações trabalhistas e previdenciárias.

Assim, com o intuito de informar os estabelecimentos comerciais, o departamento jurídico do Sindpoa orienta os associados às mudanças a serem incorporadas nas rotinas das Empresas e se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

 

Assessoria Jurídica – Sindpoa.

Base Legal: Resolução nº 1 de 20 de Fevereiro de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego.

 


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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