22/12/09

INFORME JURIDICO - Lei fumo CANOAS

INFORME JURIDICO - Lei fumo CANOAS

A PARTIR DE AGORA EM CANOAS, O USO DE PRODUTOS FUMIGEROS EM ESTABELECIMENTOS FECHADOS SERÁ PERMITIDO SOMENTE EM LOCAIS APROPRIADOS.

O PREFEITO DE CANOAS, NA PRESENÇA DO AUTOR DO PROJETO DE LEI,

VEREADOR WALMOR SOLANO HERMANN, SANCIONOU A LEI QUE SEGUE NA ÍNTEGRA ABAIXO



 

LEI Nº 5457, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009.



DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO, NO MUNICÍPIO DE CANOAS, DO CONSUMO DE CIGARROS OU DE QUALQUER OUTRO PRODUTO FUMÍGENO, DERIVADO OU NÃO DO TABACO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito Municipal de Canoas, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:


Art. 1º Fica proibido, no Município de Canoas, o ato de consumir cigarros, ou qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, dentro de ambientes fechados de uso coletivo, sejam eles públicos ou privados, salvo em área destinada exclusivamente a este fim, desde que devidamente isolada e com arejamento conveniente.


Parágrafo Único - Entende-se por ambiente fechado de uso coletivo, todos os recintos que forem delimitados em qualquer um de seus lados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, sejam elas permanentes ou provisórias, com ou sem janelas, onde haja circulação ou permanência de pessoas, tais como ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.


Art. 2º Os responsáveis pelos recintos citados do parágrafo único do artigo primeiro deverão afixar avisos da proibição em locais de ampla visibilidade, podendo utilizar símbolos e ou figuras demonstrativas com o número da referida Lei Municipal, além da indicação de telefone e endereço dos Órgãos Municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor.


Parágrafo Único - Os responsáveis pelos recintos de que trata essa Lei deverão informar aos eventuais fumantes sobre a proibição nela contida. Caso o infrator insista na atitude coibida, deverá ser informado sobre a obrigatoriedade de imediata retirada do local, se necessário for, através de força policial.

Art. 3º Excluem-se da aplicação dessa Lei:


I - ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, onde for permitido o ato de fumar, que não possuam qualquer comunicação com recinto coletivo fechado;


II - locais de culto religioso em cujo ritual se utilize produto fumígeno:


III - vias públicas e espaços ao ar livre;


IV - residências;


V - estabelecimentos exclusivamente destinados ao consumo de produtos fumígenos, desde que essa condição esteja clara e visivelmente anunciada, na respectiva entrada.


Art. 4º Qualquer indivíduo poderá referir ao órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor do Município de Canoas, fato que tenha presenciado com o disposto nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CANOAS, dezessete de dezembro de dois mil e nove (17.12.2009).

JAIRO JORGE DA SILVA

Prefeito Municipal

 


PONTOS IMPORTANTES

 

1-     Será possível a utilização de produtos fumígeros somente em áreas destinadas exclusivamente a este fim, desde que devidamente isoladas e com arejamento conveniente;

2-     Poderá ser permitido a utilização de produtos fumígeros também em ambiente ao ar livre, varandas, terraços e similares, que não possuam qualquer comunicação com recinto fechado, locais de culto religioso, vias públicas e espaços ao ar livre, residências e espaços destinados exclusivamente para este fim;

3-     Obrigatória a fixação de cartazes com avisos de proibição do fumo em locais de ampla visibilidade, tais cartazes devem constar o número da Lei Municipal, como também endereços e telefones da vigilância sanitária e órgão de proteção ao consumidor da cidade de Canoas.

 


Atenciosamente,

 


Patrícia Danielsson

Assessora Jurídica


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