25/08/09

Instrução Normativa nº 12 de 05 de agosto de 2009 da Secretaria das Relações do Trabalho

Foi alterada a Instrução Normativa nº 3, de 21 de junho de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4 - Na ocorrência de morte do empregado, a assistência a rescisão contratual é devida aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em escrituras públicas lavrada, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil , com a redação dada pela lei 11.441, de 2007, desde que deles constem os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito.

Art. 36 - § 1º - È facultada à comprovação do pagamento por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência de crédito, transferência eletrônica disponível ou depósito bancário em conta corrente do empregado, facultada a utilização de conta não movimentável conta salário, prevista na Resolução 3.402, do Banco Central do Brasil.

§ 2º Para fins previstos no § 1 º, o estabelecimento bancário deverá situar-se na mesma cidade do local de trabalho, devendo, nos prazos previstos no § 6º do Art. 477 da Consolidação das leis do Trabalho  , o empregador informar ao trabalhador a forma do pagamento e os valores a serem disponibilizados para saque.

§ 3º Na assistência à rescisão contratual de empregado não alfabetizados, os pagamentos somente poderão ser realizados em dinheiro.

Patrícia Danielsson
Assessoria Jurídica

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[1] Art. 982 - Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. § 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. § 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.

 [1] Art. 477 – É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 6º – O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.


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