06/01/10
Lei determina fechamento de hotéis que hospedarem crianças e adolescentes desacompanhados
Foi altera a redação da Lei nº 8.069 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que determina o fechamento de estabelecimentos que hospede crianças e adolescentes desacompanhadas dos responsáveis ou sem autorização.
Segundo a nova redação, os hotéis, pensões, motéis ou pousadas que acomodarem menores desacompanhados sofrerão multa, e em caso de reincidência, serão fechados, podendo ter suas licenças cassadas. Segue abaixo a egislação na sua integra:
Segundo a nova redação, os hotéis, pensões, motéis ou pousadas que acomodarem menores desacompanhados sofrerão multa, e em caso de reincidência, serão fechados, podendo ter suas licenças cassadas. Segue abaixo a egislação na sua integra:
LEI Nº 12.038, DE 1º DE OUTUBRO DE 2009.
Altera o art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para determinar o fechamento definitivo de hotel, pensão, motel ou congênere que reiteradamente hospede crianças e adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, ou sem autorização.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Art. 1º O art. 250 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 250. Hospedar criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena – multa.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Informamos:
Que existem cartazes disponíveis na sede do Sindpoa, contra o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, para que os mesmos possam ser utilizados nos estabelecimentos.
§ 1º Em caso de reincidência, sem prejuízo da pena de multa, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por até 15 (quinze) dias.
§ 2º Se comprovada a reincidência em período inferior a 30 (trinta) dias, o estabelecimento será definitivamente fechado e terá sua licença cassada.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Patrus Ananias
Airton Nogueira Pereira Júnior
Informamos:
Que existem cartazes disponíveis na sede do Sindpoa, contra o crime de exploração sexual e tráfico de crianças e adolescentes, para que os mesmos possam ser utilizados nos estabelecimentos.
Patrícia Danielsson
Assessoria Jurídica
Assessoria Jurídica