Lei Torna Obrigatória a Manutenção de Exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços obrigados a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, 1 (um) exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o O não cumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades, a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição:
I - multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos);
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 20 de julho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Obs.: Informamos a todos que encontra-se disponível nos site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm, a íntegra da Lei 8.078/90 - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, para impressão.
Qualquer dúvida estamos a disposição.
Patricia Danielsson
Assessora Jurídica
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