Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em 6,23% (seis
inteiros e vinte e três décimos por cento).
|
|
§ 1º Os benefícios a que se refere o caput,
com data de início a partir de 1º de fevereiro de 2014, serão reajustados
de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
|
|
§ 2º Para os benefícios majorados por força
da elevação do salário mínimo para R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito
reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do
reajuste de que tratam o caput e o § 1º.
|
|
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às
pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, aos
portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro
de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37
da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.
|
|
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2015, o salário-de-benefício e o
salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), nem superiores a R$ 4.663,75 (quatro
mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
|
|
Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2015:
|
|
I - não terão valores inferiores a R$ 788,00
(setecentos e oitenta e oito reais), os benefícios:
|
|
a) de prestação continuada pagos pelo INSS
correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor
global) e pensão por morte (valor global);
|
|
b) de aposentadorias dos aeronautas,
concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
|
|
c) de pensão especial paga às vítimas da
síndrome da talidomida;
|
|
II - os valores dos benefícios concedidos ao
pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei
nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder,
respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$
788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), acrescidos de 20% (vinte por
cento);
|
|
III - o benefício devido aos seringueiros e
seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro
de 1989, terá valor igual a R$ 1.576,00 (um mil quinhentos e setenta e
seis reais);
|
|
IV - é de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e
oito reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela
Previdência Social:
|
|
a) pensão especial paga aos dependentes das
vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
|
|
b) amparo social ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência; e
|
|
c) renda mensal vitalícia.
|
|
Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de
qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2015, é de:
|
|
I - R$ 37,18 (trinta e sete reais e dezoito
centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 725,02
(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos);
|
|
II - R$ 26,20 (vinte e seis reais e vinte
centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 725,02
(setecentos e vinte e cinco reais e dois centavos) e igual ou inferior a
R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois centavos).
|
|
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo
salário-decontribuição, ainda que resultante da soma dos
salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
|
|
§ 2º O direito à cota do salário-família é
definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês,
independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
|
|
§ 3º Todas as importâncias que integram o
salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da
remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de
férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de
definição do direito à cota do salário-família.
|
|
§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente
aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
|
|
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2015, será devido
aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou
inferior a R$ 1.089,72 (um mil e oitenta e nove reais e setenta e dois
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades
exercidas.
|
|
§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa
qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição.
|
|
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite
máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício
será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição
considerado.
|
|
Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2015, será incorporada à renda mensal
dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de
início no período de 1º janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, a
diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição
considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em
vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de
R$ 4.663,75 (quatro mil seiscentos e sessenta e três reais e setenta e
cinco centavos).
|
|
Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e do
trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a
partir da competência janeiro de 2015, será calculada mediante a
aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o
salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo
II desta Portaria.
|
|
Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015:
|
|
I - o valor a ser multiplicado pelo número
total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante
da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da
pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$
359,63 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três centavos);
|
|
II - o valor da diária paga ao segurado ou
dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se
a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em
localidade diversa da de sua residência, é de R$ 77,94 (setenta e sete
reais e noventa e quatro centavos);
|
|
III - o valor da multa pelo descumprimento
das obrigações, indicadas no:
|
|
a) caput do art. 287 do Regulamento da
Previdência Social (RPS), varia de R$ 253,36 (duzentos e cinquenta e três
reais e trinta e seis centavos) a R$ 25.337,44 (vinte e cinco mil
trezentos e trinte e sete reais e quarenta e quatro centavos);
|
|
b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do
RPS, é de R$ 56.305,39 (cinquenta e seis mil trezentos e cinco reais e
trinta e nove centavos); e
|
|
c) inciso II do parágrafo único do art. 287
do RPS, é de R$ 281.526,96 (duzentos e oitenta e um mil quinhentos e
vinte e seis reais e noventa e seis centavos);
|
|
IV - o valor da multa pela infração a
qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade
expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da
infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e
oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil
quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);
|
|
V - o valor da multa indicada no inciso II do
art. 283 do RPS é de R$ 19.257,83 (dezenove mil duzentos e cinquenta e
sete reais e oitenta e três centavos);
|
|
VI - é exigida Certidão Negativa de Débito
(CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem
móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$
48.144,19 (quarenta e oito mil cento e quarenta e quatro reais e dezenove
centavos); e
|
|
VII - o valor de que trata o § 3º do art.
337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de
dezembro de 1940, é de R$ 4.117,35 (quatro mil cento e dezessete reais e
trinta e cinco centavos).
|
|
Parágrafo único. O valor das demandas
judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, é limitado em R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil duzentos e oitenta
reais), a partir de 1º de janeiro de 2015.
|
|
Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2015, o pagamento mensal de
benefícios de valor superior a R$ 93.275,00 (noventa e três mil duzentos
e setenta e cinco reais) deverá ser autorizado expressamente pelo
Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de
Benefícios.
|
|
Parágrafo único. Os benefícios de valor
inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do
direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão
supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou
Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela
Presidência do INSS.
|
|
Art. 10.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, o INSS e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
|
|
Art. 11.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
|
|
Art. 12.
Fica revogada a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro
de 2014.
|
|
Ministro de Estado da Previdência Social
|
Ministro de Estado da Fazenda
|
ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
|
DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO,
APLICÁVEL A PARTIR DE JANEIRO DE 2015
|
|
DATA
|
REAJUSTE (%)
|
Até janeiro de 2014
|
6,23
|
em fevereiro de 2014
|
5,56
|
em março de 2014
|
4,89
|
em abril de 2014
|
4,04
|
em maio de 2014
|
3,23
|
em junho de 2014
|
2,62
|
em julho de 2014
|
2,35
|
em agosto de 2014
|
2,22
|
em setembro de 2014
|
2,04
|
em outubro de 2014
|
1,54
|
em novembro de 2014
|
1,15
|
em dezembro de 2014
|
|
|
|
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E
TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO
DE 2015.
|
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)
|
A PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
|
até 1.399,12
|
8%
|
de 1.399,13 até 2.331,88
|
9%
|
de 2.331,89 até 4.663,75
|
|
|
|
|