18/02/15

PROIBIDO NO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE, O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM RECINTOS COLETIVOS E EM RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO

PROIBIDO NO MUNÍCIPIO DE PORTO ALEGRE, O USO DE PRODUTOS FUMÍGENOS EM RECINTOS COLETIVOS E EM RECINTOS DE TRABALHO COLETIVO
A Lei nº 759/15 vem regulamentar a proibição do uso de produtos fumígenos em recintos coletivos e em recintos de trabalho coletivo, alterando as Leis 555/2006 e 574/2007. O art. 3º, inciso I, da lei 759/15 define que serão considerados recintos coletivos: local público ou privado, acessível ao público em geral ou de uso coletivo, total ou parcialmente fechado em qualquer de seus lados por parede, divisória, teto, toldo ou telhado, de forma permanente ou provisória.

 Também define em locais onde poderá ser feito uso dos produtos fumígenos, o art. 2º, parágrafos 2º e 3º definem os locais onde que será permitida a prática, são eles: 

 

I – locais de cultos religiosos para cujos rituais haja o uso de produto fumígeno, derivado ou não do tabaco;

 II – locais reservados para a experimentação de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em estabelecimentos destinados especificamente à sua comercialização, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, em sua entrada;

III – estúdios e locais de filmagem ou gravação de produções audiovisuais, em caso de o uso de produto fumígeno ser necessário à produção da obra;

IV – locais destinados à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco; e

V – instituições de tratamento de saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelos médicos que os assistam.

§ 3º Nos locais referidos nos incisos do § 2º deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação e exaustão do ar e medidas de proteção ao trabalhador em relação à exposição ao fumo, nos termos de normas editadas pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e Emprego.” (NR).

 

Os usuários que desobedecerem à lei estarão sujeitos a advertências verbais, para que se abstenham da prática.

Os responsáveis pelos recintos que não fixarem cartazes informando a proibição do uso serão advertidos por escrito. Em caso de reincidência, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFMs (Unidades Financeiras Municipais).

 Dessa forma, o departamento jurídico do Sindpoa se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

 

Assessoria Jurídica – Sindpoa.

 

Base Legal:  759 /2015 - Lei Complementar Municipal

                         



























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