24/02/15

REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO

REGRAS A SEREM OBSERVADAS NA CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR ESTRANGEIRO
É importante esclarecer que tem sido cada vez mais comum nas relações de trabalho a contratação de trabalhador estrangeiro. Dessa forma, visando orientar as entidades empresariais quanto ao cumprimento de algumas formalidades e condições para esta contratação específica, enumeramos alguns pontos a serem observados pela categoria.

Um aspecto importante se refere à aplicação da lei nacional em virtude do contrato de trabalho ser realizado no Brasil. As normas a serem aplicadas são a CLT (artigos 352 a 371), os acordos e convenções coletivas, tratados internacionais, além da prevalência do contrato de trabalho escrito visando maior segurança jurídica entre as partes envolvidas, bem como as regras previstas no Estatuto do Estrangeiro (Lei 6815/30).

O Estatuto proíbe ao estrangeiro com visto de turista, de transito ou temporário de estudante exercer qualquer atividade remunerada, sendo possível para os vistos permanentes, outros temporários e fronteiriços. O Estatuto também veda algumas atividades de trabalho e delimita espaço territorial do trabalhador estrangeiro prevendo a possibilidade de autorização pelo Ministério da Justiça.

Noutro aspecto, nenhum empregado estrangeiro poderá ser admitido sem apresentar sua Carteira de Identidade de Estrangeiro, devidamente anotada, comprovando que sua permanência no Brasil é legal. Enquanto não houver tal documento poderá ser aceito como documento hábil uma certidão do Sistema Nacional de Cadastramento de registro de Estrangeiros (SINCRE) e o passaporte com seu respectivo visto. A recente Portaria nº 04 em 26 de janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego passou a dispor sobre os procedimentos para a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social para estrangeiro.

Oportuno, ressaltar que a autorização para a contratação de estrangeiro é do Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Justiça, Polícia Federal e Secretário da Receita Federal, além das definições previstas na Resolução Normativa nº 104 de 16 de maio de 2013 do Conselho Nacional de Imigração.

Outros sim, é proibido a distinção de remuneração aos serviços prestados por nacionais e estrangeiros, sob os ditames de trabalho de mesmo valor, igual produtividade e mesma perfeição técnica e não havendo entre ambos diferença superior a dois anos de trabalho, consoante artigo 461 da CLT. Ainda é necessário o cumprimento do limite de contratação de estrangeiro, nos termos do artigo 354 da CLT, o que significa dizer, 1/3 dos trabalhadores poderá ser realizado por estrangeiro, para 2/3 de nacionais. Nos casos de rescisão contratual de trabalhador estrangeiro deverão ser pagas todas as obrigações trabalhistas, com a prova da quitação integral dos direitos trabalhistas, obrigações securitárias e comunicação às autoridades competentes. Inclusive, caso o trabalho do estrangeiro tenha ocorrido a um mesmo grupo de empresas, em que parte foi cumprida no Brasil e parte no Exterior, todos os anos deverão ser somados para efeitos de direitos contratuais, rescisórios e inclusive contribuição securitária (INSS) e recolhimentos fundiários (FGTS). Tal acepção se deve ao entendimento jurisprudencial dos Tribunais em considerar como um único contrato de trabalho (unicidade contratual).Enfim, a contratação de estrangeiros implica no cumprimento de uma série de formalidades e condições que não observadas e cumpridas podem provocar onerosas consequências.  Assim, com o intuito de alertar e informar os estabelecimentos comerciais, o departamento jurídico do Sindpoa orienta os associados a tomarem as devidas precauções nessa contratação específica e se coloca à disposição para eventual esclarecimento.

 Assessoria Jurídica – Sindpoa.

Base Legal: Artigos 352 a 371, Artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho;

Lei 6815/30- Estatuto do Estrangeiro;

Portaria nº 04 de 26 de Janeiro de 2015 do Ministério do Trabalho e Emprego;

Resolução Normativa nº 104 de 16 de maio de 2013 do Conselho Nacional de Imigração;

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