INFORME JURÍDICO | 1º DE MAIO- FERIADO DO DIA DO TRABALHADOR
Em comemoração às conquistas dos trabalhadores ao longo dos anos, no dia 1º de maio é comemorado o dia do trabalho, ou dia do trabalhador, em inúmeros países. A data foi estabelecida ainda em 1889 em homenagem aos operários e a uma greve ocorrida ainda em 1886 na cidade de Chicago (EUA), quando milhares de trabalhadores se reunirem em reinvindicação da redução da jornada de trabalho de 13 para 8 horas diárias.
No Brasil a data foi consolidada em 1924 quando o o então presidente, Arthur Bernardes, decidiu adotar o 1º de maio como feriado em celebração ao trabalhador, seguindo o movimento internacional. Atualmente está prevista como feriado cívico nacional na Lei nº 662, de 06 de abril de 1949, a qual declara como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Portanto, se os empregados estiverem escalados para trabalhar no dia 1º de maio, receberão, como em qualquer outro dia de feriado, considerando que a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria não trouxe previsão específica diversa.
Caso o empregado trabalhe neste feriado, como em ou qualquer outro, as horas deverão ser remuneradas com adicional de 100%, ou ainda, poderá ser concedida folga compensatória em outro dia da mesma semana (a qual deverá ser discriminada no sistema de controle de jornada como “folga compensatória feriado 01/05/2023”, por exemplo).
Por fim, lembramos que, embora possa haver a compensação com folga em outro dia da mesma semana, as horas trabalhadas em dia de feriado não podem ser incluídas no banco de horas, caso adotado pela empresa.
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Assessoria Jurídica –SINDHA/DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS