07/07/21
INFORME JURÍDICO: Confira a definição de assédio sexual, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde que apresentem uma das características a seguir:
- ser uma condição clara para manter o emprego;
- influir nas promoções da carreira do assediado;
- prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima;
- ameaçar e fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso;
- e oferta de crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca, como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho.
Assédio sexual é crime e o enquadramento legal se encontra no Código Penal e tem a seguinte redação:
“Art. 216-A – Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.”
“Pena – detenção, de 1(um) a 2(dois) anos.”
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