INFORME JURÍDICO: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REGULAÇÃO DO TELETRABALHO
Quanto ao auxílio-alimentação, o que se alterou é que está vedado ao empregador o recebimento de qualquer vantagem paga pela fornecedora do serviço, devendo o benefício ser utilizado exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais pelo empregado. Fora deferido prazo até 14 meses para que todos os contratos vigentes se adequem a nova regra. Para nossa categoria fora importante o veto presidencial, que impediu a possibilidade de restituição, em dinheiro, do saldo do auxílio-alimentação que não tenha sido utilizado pelo trabalhador ao final de 60 dias. Segundo o entendimento presidencial, tal possibilidade de restituição contraria o interesse público, já que afronta as regras vigentes no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). Fora mantido o benefício fiscal, o qual estabelece que as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto de renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do trabalho e Previdência.
Por fim, a nova norma define teletrabalho (ou trabalho remoto) como a prestação de serviços fora das dependências da empresa, de maneira preponderante ou híbrida, que não pode ser caracterizada como trabalho externo. A prestação de serviços nessa modalidade deverá constar expressamente do contrato de trabalho.
Assessoria jurídica – SINDHA DAMBROS ADVOGADOS ASSOCIADOS