14/07/23

INFORME JURÍDICO| ECAD EM ESPAÇOS PRIVATIVOS

INFORME JURÍDICO| ECAD EM ESPAÇOS PRIVATIVOS

O Projeto de Lei nº 1.829 de 2019, que atualmente encontra-se com o senador Flavio Bolsonaro   e aguarda pauta para votação na Comissão de Constituição de Justiça, com parecer favorável, prevê um grande alento para a hotelaria a respeito de um tema antigo e polêmico.  Isso porque, de uma forma objetiva e clara, a lei, se aprovada, excluirá do pagamento a arrecadação e distribuição de direitos autorais (ECAD)  sobre os apartamentos, quartos, cabines e demais espaços privativos dos hóspedes. O projeto de lei já fora aprovado pelos Deputados, e uma vez aprovado na CCJ poderá ir à votação ao plenário.

Dentre as várias previsões, este projeto altera a Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre direitos autorais, que conceitua o que são espaços privativos, em seu artigo 68, parágrafo 3º passará a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 68. (...)

  • § 3º Consideram-se locais de frequência coletiva, onde se representam, executam ou transmitem obras literárias, artísticas ou científicas, os teatros, cinemas, salões de baile ou de concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, órgãos públicos da administração direta e indireta, fundacionais e estatais e os espaços públicos e comuns de hotéis, motéis, clínicas, hospitais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, excluídos os espaços privativos, quartos, apartamentos e cabines, e os de uso exclusivo de hóspedes, de pacientes e de passageiros.”

Já a Lei nº 11.771/08 – Lei Geral do Turismo, em seu artigo 23º, com a inclusão do parágrafo 5º passará a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 23. Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos destinados a prestar serviços de alojamento temporário, ofertados em unidades de frequência individual ou coletiva de uso exclusivo de hóspede, bem como outros serviços necessários aos usuários, denominados serviços de hospedagem, mediante instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.

  • § 5º A execução de obras musicais ou literomusicais no interior das unidades habitacionais dos meios de hospedagem é considerada de natureza privada e é isenta de arrecadação e distribuição de direitos autorais.

Com esta alteração da Lei Geral do Turismo, as decisões dos tribunais, inclusive superiores, deverão sofrer drástica alteração, haja vista que a legislação passará a ser clara e objetiva no sentido de excluir da arrecadação de direitos autorais nos espaços privativos dos hóspedes, tese e entendimento este, defendido intensamente pelo setor do turismo.

Mais informações contate o SINDHA pelo fone (51) 3225-3300 ou WhatsApp (51) 994442489.

                                  Assessoria Jurídica –SINDHA 


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300