Informe Jurídico: Aspectos gerais acerca do direito de férias
Todo o empregado tem direito anualmente ao gozo de um período de férias sem prejuízo da remuneração (art. 129, CLT).
As férias são concedidas por ato do empregador, que fixa a época que melhor atenda aos seus interesses, sem, todavia, ultrapassar o limite dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito pelo empregado, sob pena de pagamento em dobro.
Perda do direito a férias
Não terá direito a férias o empregado que no curso do período aquisitivo (art. 133, CLT):
a) permanecer em licença remunerada por mais de 30 dias;
b) deixar de trabalhar por mais de 30 dias, com percepção de salários em decorrência de paralisação total ou parcial dos serviços da empresa;
c) pedir demissão e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída;
d) tiver percebido prestações da previdência social por auxílio-doença ou acidente do trabalho por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, no período aquisitivo.
Formalidades
A concessão das férias deverá ser comunicada ao empregado, por escrito, com antecedência de, no mínimo, 30 dias.
As férias individuais, desde que haja concordância do empregado, poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um (art. 134, §1°, CLT).
É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (art. 134, §3°, CLT).
Abono pecuniário
O artigo 143 da CLT, confere ao empregado o direito de converter um terço do período de férias a que faz jus abono pecuniário. Assim, por exemplo, aquele que tiver direito a 30 dias de férias poderá optar em descansar todo o período, ou apenas durante 20 dias, recebendo os 10 dias restantes (1/3 de 30 dias) em dinheiro.
Para tanto, o abono deverá ser requerido pelo empregado por escrito, até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Após esse prazo, a concessão do abono ficará a critério do empregador.
Cálculo da Remuneração
As férias deverão ser pagas com base na remuneração vigente à época em que forem concedidas.
Durante o período de férias, o empregado deverá receber o que receberia se estivesse trabalhando.
"O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da Constituição Federal da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu art. 7º, inciso XVII", Enunciado da Súmula 328 do TST.
Férias em dobro
Sempre que as férias forem concedidas após o prazo legal (período concessivo), serão remuneradas em dobro. Note-se que a dobra ocorre apenas em relação à remuneração, isto é, o empregado tem direito à remuneração correspondente a 60 dias, acrescida do terço, descansando apenas 30 dias.