21/12/21

INFORME JURÍDICO: Juiz nega justiça gratuita e condena trabalhador a pagar multa

INFORME JURÍDICO:  Juiz nega justiça gratuita e condena trabalhador a pagar multa

O juiz do Trabalho substituto Fabio Moreno Travain Ferreira, da 4ª vara do Trabalho de Blumenau/SC, indeferiu pedido de justiça gratuita de trabalhador e o condenou ao pagamento de multa processual e honorários aos advogados de cada um dos reclamados. Ao decidir, magistrado considerou que o homem recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social e que ele omitiu as DIRPFs a demonstrar sua efetiva renda e patrimônio, presumindo-se a suficiência econômica.

O reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, do Banco Votorantim e do Banco do Brasil. Dentre os pedidos, ele pleiteava o benefício da justiça gratuita e o vínculo empregatício com os 2º e 3º reclamados, alegando que executava atividades típicas de bancário.

Todos os pedidos do trabalhador foram negados. Sobre a justiça gratuita, o magistrado ponderou que o instrumento é nobre e não se confunde com a isenção de despensas processuais e, tampouco, com a transferência para o Estado de débitos suportáveis pelo próprio litigante ao final do processo.

Na avaliação do juiz, o fato é que, diante da ampla gratuidade histórica e da total ausência de riscos das ações trabalhistas, muitas vezes aliadas à condescendência do Poder Judiciário, a Justiça do Trabalho se tornou um campo fértil para ações temerárias das mais variadas possíveis e, na maioria, com mais de uma dezena de pedidos.

Sobre o caso em tela, diante da informação de que o reclamante trabalha no Banco Safra, o juízo determinou a apresentação de manifestação e provas documentais da sua situação econômica, bem como a apresentação específica das três últimas declarações de Imposto de Renda.

Em manifestação, o reclamante juntou demonstrativos de pagamento e um desconto de empréstimo de R$ 1.300, bem como alegou o seguinte:

"No que tange à apresentação de imposto de renda, o Reclamante não deseja abrir mão do sigilo fiscal, até porque pela jurisprudência trabalhista se presume a boa-fé e é suficiente a declaração e hipossuficiência, amealhada aos comprovantes de renda."

Todavia, segundo o juiz, além de o reclamante omitir as DIRPFs a demonstrar sua efetiva renda e patrimônio, presumindo-se a suficiência econômica (CPC/15, art. 400), a documentação demonstra que recebe remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (equivalente a R$ 2.440,42 - CLT, art. 790, §3º, redação da lei 13.467/17), impondo-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita e, por consequência, a imposição da multa processual prevista expressamente no CPC/15 (art. 100, p.u.).

Assim, o reclamante foi condenado ao pagamento de multa processual correspondente a 10 vezes o valor das custas processuais (=20% do valor atualizado da causa/condenação, este definido em sentença de liquidação), revertidas aos cofres públicos a título de custas processuais (CPC/15, art. 100, p.u.). Os honorários advocatícios aos advogados de cada um dos reclamados foram estipulados em 10% do valor atualizado da causa.

Processo: 0000113-73.2019.5.12.0051

Fonte: Migalhas -  https://www.migalhas.com.br/quentes/351546/juiz-nega-justica-gratuita-e-condena-trabalhador-a-pagar-multa


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
Rua Dr. Barros Cassal, 180 conj. 801 | Floresta
Porto Alegre/RS | CEP 90035-030
Fone: +55 (51) 3225-3300