Informe Jurídico | lei nº 15.100/25 – Restrições de uso de aparelhos eletrônicos em escolas para o setor de Cantinas.

LEI nº 15.100/25 – RESTRIÇÕES DE USO DE APARELHOS ELETRÔNICOS EM ESCOLAS
No dia 13 de janeiro, foi sancionada a Lei Federal nº 15.100, que estabelece restrições ao uso de aparelhos eletrônicos portáteis por estudantes nas escolas de todo o país (públicas e privadas).
A aludida legislação admite a utilização dos dispositivos apenas para fins pedagógicos, em casos de inclusão ou saúde, ou ainda em situações excepcionais, como estado de perigo, necessidade ou caso de força maior. Para os casos pedagógicos, somente o educador é que poderá autorizar o uso dos aparelhos.
A medida tem como objetivo fortalecer o ambiente educacional, reduzindo distrações e promovendo maior conscientização sobre o uso responsável de dispositivos eletrônicos.
Embora a lei não preveja multas específicas ou mecanismos de fiscalização em seu texto legal, o descumprimento pode acarretar consequências legais e reputacionais para as escolas. Omissões ou falhas na implementação das normas podem ser interpretadas como prestação de serviço defeituoso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a negligência em prevenir incidentes relacionados ao uso inadequado de celulares e outros dispositivos pessoais dos alunos, como já ocorre em casos de bullying, pode levar a processos judiciais e à obrigação de pagamento de indenizações.
Quanto aos alunos, entende-se que a punição será através de advertência, suspensão e até exclusão da escola.
Quanto às lancherias, cantinas e demais atividades comerciais existentes no interior das escolas, a lei não excetuou o uso para tais fins, razão pela qual caberá a escola buscar alternativas, assim como os pais, pois atualmente tais aparelhos também são utilizados para pagamento.
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