INFORME JURÍDICO: Uso de máscara em ambiente de trabalho
Na última sexta-feira, 01/04/2022, com a publicação da Portaria Interministerial MTP/MS nº 17/2022, houve alteração normativa quando à obrigatoriedade do uso de máscara pelos empregados.
Assim, a obrigatoriedade do uso de máscaras pelos empregados no ambiente de trabalho, a partir desta data, está condicionada à exigência do uso de máscaras em ambientes fechados, pela Unidade Federativa em que se encontra a empresa.
Embora o Governo do Estado do Rio Grande do Sul tenha retirado a exigência do uso de máscara em locais fechados, salvo transporte coletivo e estabelecimentos de saúde, os municípios poderão estabelecer regras mais restritivas, ou seja, poderão manter a exigência do uso de máscara em locais fechados.
Nestas condições, deverá ser observada a exigência municipal, ou seja, se o município onde encontra-se estabelecido a empresa liberou o uso de máscaras em locais fechados, regra geral, as empresas poderão desobrigar seus empregados do uso das máscaras. Entretanto, se o município exige o uso pela população em geral em ambientes fechados, a empregadora deverá exigir o uso por parte de seus empregados.
Ainda, independente das restrições ou liberações municiais, para os trabalhadores que atuam em posto fixo (caixa, recepção, etc.), não sendo possível garantir o distanciamento social de, pelo menos, um metro, deverão ser instaladas divisórias impermeáveis ou fornecidas mascaras de proteção facial do tipo viseira plástica (face shield).
De qualquer forma, o empregador, se assim entender, poderá manter a exigência do uso da máscara no ambiente de trabalho por seus empregados, assim como os empregados, se assim optarem, terão o direito de permanecer utilizando a máscara de proteção.
Por fim, destaca-se que permanecem exigidas as medidas gerais de prevenção e combate ao coronavírus, como o distanciamento social, a constante higiene das mãos e superfícies, além da observação da etiqueta respiratória.
Assessoria jurídica - SINDHA
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