23/06/15

Pagamento das verbas rescisórias nos casos de empregado falecido

Um assunto que é alvo de inúmeros questionamentos se refere os casos de pagamento das verbas rescisórias em razão do falecimento do empregado. Assim, com o intuito de alertar a categoria empresarial sugerimos alguns procedimentos a serem tomados pelas Empresas.
Na maioria das vezes o atraso no pagamento das verbas
rescisórias ocorre em virtude das Empresas não saberem ao certo para quem deveria efetuar o pagamento, pois não tem a comprovação de quem teria legitimidade para representar o trabalhador. O TST analisou o tema e de forma unânime decidiu alguns pontos relevantes.
 
Quando houver o falecimento do empregado no contrato de trabalho deve a Empresa, inicialmente, aguardar os sete primeiros dias subsequentes ao falecimento deste para que algum familiar entre em contato com a Empresa, conforme artigo 217, II do CPC. Na presença do familiar a orientação é verificar os habilitados junto ao INSS e solicitar a certidão de dependentes habilitados que a princípio, são a esposa e os filhos menores até 18 anos ou a certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS, quando os filhos atingem a maioridade e deixam de serem dependentes habilitados.

Em posse da respectiva certidão junto ao INSS os dependentes habilitados perante a previdência social podem buscar os valores devidos das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e PIS, conforme artigo 1º da Lei 6858/80, que ora se transcreve:
Lei 6858/80. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Por fim, quanto aos créditos trabalhistas a Empresa deve protocolar uma ação consignatória na Justiça do Trabalho em prazo razoável, além de depositar em juízo o valor que entende devido. Esse prazo de acordo com a 3º Turma do TST é de 20 dias, ou seja, o dobro do prazo fixado no artigo 477 § 6º, "b" da CLT. Para o entendimento do TST uma Empresa que dispôs de 04 meses para disponibilizar os valores do contrato de trabalho aos habilitados não se mostrou razoável.

O Sindpoa, por meio de seu departamento jurídico se coloca à disposição para eventual esclarecimento a categoria econômica.
Assessoria Jurídica – Sindpoa.
Base Legal: Acórdão RR nº 2998-73.2012.5.02.0022, 3º Turma TST, acórdão publicado 29/05/2015;
Artigo 1º, Lei 6858/80;

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