Porto Alegre, Cachoeirinha, Alvorada, Gravataí e Viamão passam a adotar protocolos mais flexíveis
A prefeitura municipal de Porto Alegre publicou o decreto nº 21.138/2021, onde traz os novos protocolos variáveis de funcionamento dos setores. O decreto entra em vigor na data de hoje (23/08/2021).
Restaurantes, bares e similares:
- Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca e nariz;
- Garantir a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;
- Manter no mínimo 2 metros de distância entre as mesas e grupos;
- Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;
- Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
- Vedada abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
- Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada;
- Fixar cartazes sobre o uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;
- Vedar e coibir qualquer aglomeração.
* Vale ressaltar que não há mais limitação de número de pessoas por mesa, bem como não há mais limitação de público nos estabelecimentos, desde que a distância de 2 metros entre as mesas seja respeitada.
Hotéis e similares:
- Usar máscara, bem ajustada e cobrindo boca e nariz;
- Garantir a ventilação natural e a renovação do ar, com portas e janelas bem abertas ou sistema de circulação de ar;
- Limpar bem as mãos e as superfícies com água e sabão, álcool 70% ou similares;
- Fixar cartazes sobre o uso obrigatório de máscara na entrada dos ambientes e em locais de fácil visualização e fiscalização;
- Disponibilizar álcool 70% ou similar para limpeza das mãos;
- Vedar e coibir qualquer aglomeração;
- Manter no mínimo 2m de distância entre mesas e grupos em restaurantes e espaços de alimentação.
- Não há mais a limitação para o uso de churrasqueiras compartilhadas;
- Demais áreas comuns mediante estabelecimento e controle da ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente ou permanência, conforme distanciamento mínimo entre pessoas: Ambiente aberto: de 2m sempre que possível e não menos que 1m. Ambiente fechado: de 4m sempre que possível e não menos que 2m;
* Lembramos que não há mais limitação na ocupação de quartos.
- Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável.
* Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares:
- Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas;
- Vedado abertura e ocupação de pistas de dança ou similares;
- Vedada a realização de eventos com a presença de público acima de 350 pessoas, independente do ambiente (aberto ou fechado);
- Manter no mínimo 2 metros de distância entre as mesas e grupos;
- Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”.
- Vedados alimentos e bebidas expostos (mesa de doces, salgados e bebidas);
- Priorização para venda e conferência de ingressos, inscrições ou credenciais por meio digital e/ou eletrônico;
- Vedado compartilhamento de microfones sem prévia higienização com álcool 70% ou solução similar;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores;
* Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares:
- Público exclusivamente sentado;
- Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo:
- até 400 pessoas: sem necessidade de autorização;
- de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede;
- de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente);
- acima de 2.501 pessoas: autorização do município sede; autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) e autorização do Gabinete de Crise do Governo Estadual, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal;
- Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 75% das cadeiras, assentos ou similares;
- Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo entre grupos e conforme permissão para consumo de alimentos ou bebidas na plateia: Permite: 2 metros entre grupos. Não permite: 1 metro entre grupos;
- Autorizada circulação em pé durante a programação apenas para compra de alimentos ou bebidas (se permitido) e/ou uso dos sanitários, com uso de máscara e distanciamento nas filas;
- Autorizado uso do espaço também para produção e captação de áudio e vídeo;
- Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada de cadeiras, assentos ou similares, quando aplicável;
- Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara;
- Recomendação para que seja mantida distância mínima de 2 metros entre artistas durante as apresentações e que permaneça no palco, além dos artistas, somente a equipe técnica estritamente necessária;
- Rígido controle de entrada e saída do público, sob orientação do organizador e conforme fileiras, grupos ou similares, para evitar aglomeração;
- Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;
- Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração;
- Intervalo mínimo de 30 min entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização;
- Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico;
- Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores.
Estamos à disposição para mais informações e esclarecimentos.
Dra. Noreen Cavalheiro Rivoire – Assessora Jurídica.