28/04/21

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é retomado

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é retomado

O Governo Federal publicou na edição desta quarta-feira, 28/04, do Diário Oficial da União duas Medidas Provisórias, uma que recria o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" e outra que recria as medias trabalhistas de enfrentamento de emergência de saúde pública. Os textos, já previstos nas MPs 936 e 927, editadas no ano passado, permitem aos empregadores reduzir a carga horária e o salário de seus empregados, bem como suspender seus contratos e ainda dispor de medidas que alteram alguns pontos da CLT para amenizar os impactos causados nas relações trabalhistas neste momento.

Principais pontos das Medidas Provisórias 1.045 e 1.046 de 27 de abril de 2021.

MP 1.045:

Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória e cria o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas hipóteses de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário:

- O empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até 120 dias, contados a partir da data da publicação da MP (28/04/21);

- O valor do salário-hora deverá ser preservado;

- O empregado terá direito à estabilidade provisória no emprego pelo dobro do tempo que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Exemplo: Empregado teve 3 meses de redução, logo terá mais 3 meses de estabilidade quando retornar a rotina normal de trabalho;

- A medida de redução proporcional da jornada e salário, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou tenha salário igual ou superior a R$ 12.867,14 e seja portador de diploma de nível superior, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho;

- Para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses, a redução proporcional da jornada e salário somente poderá ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, excetuada a redução proporcional de jornada e salário no percentual de 25%, que pode ser estabelecida por acordo individual;

- O acordo individual entre empregador e empregado, deverá ser por escrito e encaminhado (meio físico ou eletrônico) ao empregado com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

- A redução da jornada de trabalho e de salário será nos seguintes percentuais: 25%, 50% ou 70%;

- O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

- O empregado receberá o benefício em instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário;

- Os empregadores deverão comunicar (meio físico ou eletrônico) ao Sindicato Laboral sobre os acordos individuais celebrados, no prazo de 10 dias, previsto na MP 1.045/2021;

- Os valores pagos pelo Governo Federal serão no mesmo valor da redução de jornada e salário, quais sejam: 25%, 50% ou 75% do valor mensal de uma parcela do seguro-desemprego, na faixa em que o empregado estiver enquadrado.

- A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou II - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Suspensão temporária do contrato de trabalho:

- O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, por até 120 dias, contados a partir da data da publicação da MP (27/04/21);

- O empregado terá direito à estabilidade provisória no emprego pelo dobro do tempo que durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário. Exemplo: Empregado teve 2 meses de redução, logo terá mais 2 meses de estabilidade quando retornar a rotina normal de trabalho.

- A medida de suspensão temporária do contrato de trabalho, nas hipóteses em que o empregado tenha salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 ou tenha salário igual ou superior a R$ 12.867,14 e seja portador de diploma de nível superior, poderão ser pactuadas mediante acordo individual ou negociação coletiva de trabalho;

- Para os empregados que não se enquadrem nestas duas hipóteses citadas acima, a suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderá ocorrer mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho;

- O acordo individual entre empregador e empregado, deverá ser por escrito e encaminhado (meio físico ou eletrônico) ao empregado e assinado por ambos com antecedência de, no mínimo, 2 dias corridos;

- O empregador informará ao Ministério da Economia a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

- O empregado receberá o benefício em instituição financeira em que possuir conta poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário;

- Os empregadores deverão comunicar (meio físico ou eletrônico) ao Sindicato Laboral sobre os acordos individuais celebrados, no prazo de 10 dias, previsto na MP 1.045/2021;

- Os valores pagos pelo Governo Federal serão no valor de uma parcela integral mensal do seguro-desemprego, na faixa em que o empregado estiver enquadrado;

- A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;

- Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;

- A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: I - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou II - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado;

MP 1.046:

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), durante o prazo de 120 dias, contado da data da publicação da Medida Provisória (28/04/21),

Teletrabalho (home office):

- Independe de acordo individual ou coletivo;

- Dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho;

- Deve ser notificado ao empregado com antecedência de, no mínimo 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico;

- É permitida a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Férias:

- Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido;

- O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito;

- A comunicação das férias (meio físico ou eletrônico) observará a antecedência mínima de 48 horas;

- Não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos;

- O empregador pode optar por efetuar o pagamento de 1/3 de férias após a sua concessão, até o dia 20 de dezembro juntamente com a 2ª parcela do 13º salário.

- O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias;

- Não se aplicam o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias previstos pela CLT para a concessão de férias coletivas;

- É dispensado o aviso aos sindicatos representativos da categoria laboral e ao órgão local do Ministério da Economia para a concessão de férias coletivas.

Antecipação de feriados:

- Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.

- Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas;

Banco de horas:

- Fica autorizada a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito, para a compensação no prazo de até 18 meses;

- A compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada de trabalho em até 2 horas, não podendo exceder 10 horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana;

- A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde do trabalho:

- Fica suspensa, durante 120 dias, a contar de hoje (28/04/21), a obrigatoriedade de realização

dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância;

- O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias;

- Também fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória (28/04), a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS):

- Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente;

- O depósito das competências de abril, maio, junho e julho de 2021 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e de encargos.

- Os depósitos referentes às competências de abril, maio, junho e julho, serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.

A Assessoria Jurídica do Sindha está à disposição para maiores esclarecimentos.



Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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