13/12/17

Rescisão do contrato de trabalho por acordo

Rescisão do contrato de trabalho por acordo

Entenda melhor sobre a rescisão do contrato de trabalho por acordo entre as partes. 

As melhorias trabalhistas decorrentes das alterações na CLT, trouxeram inúmeras mudanças para as relações de trabalho. Uma delas é a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, que antes não era prevista em lei.

A CLT agora prevê que o contrato de trabalho poderá ser extinto por comum acordo entre as partes, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – a metade do valor do aviso prévio, se indenizado; e a metade do valor da indenização sobre o saldo do FGTS; II – a totalidade das demais verbas trabalhistas.

Nesta modalidade de extinção do contrato de trabalho será permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, porém não haverá a possibilidade do saque integral, este será limitado a 80% do valor dos depósitos.

Cabe ressaltar que esta hipótese de extinção do contrato não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

Com a entrada em vigor das melhorias trabalhistas, independentemente se o aviso prévio for trabalhado ou indenizado, o prazo para homologação (entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual), bem como para pagamento dos valores devidos na rescisão contratual será de 10 dias contados a partir do término do contrato.

Também será de 10 dias o prazo para homologação da Rescisão de Contrato quando não houver concessão de aviso prévio ou se houver a dispensa do seu cumprimento por parte do empregador.


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