11/01/18

Tempo à disposição do empregador

Tempo à disposição do empregador

Conheça mais uma mudança da Reforma Trabalhista.

Agora, por não mais se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como hora extra o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1° do art. 58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras: práticas religiosas; descanso; lazer; estudo; alimentação; atividades de relacionamento social; higiene pessoal e troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.


Sindicato de Hospedagem e Alimentação de POA e Região
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