TERCEIRIZAÇÃO
Até o advento da Lei nº 13.429/2017, não havia na legislação qualquer dispositivo que regulamentasse a terceirização, ou seja, a contratação de pessoa jurídica para a prestação de serviços determinados e específicos a quem a contratasse.
O tema era regulado com base na Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na Instrução Normativa MTb nº 3/1997 , as quais só admitiam a terceirização no âmbito das atividades-meio (que incluem funções como limpeza, vigilância, manutenção e contabilidade) da contratante.
Com a nova lei será permitida a terceirização para as atividades-fim (que inclui as atividades essenciais e específicas para o ramo de exploração de uma determinada empresa), ou seja, permitirá que todas as atividades dentro da empresa possam ser terceirizadas. Também será possível que a empresa prestadora de serviços possa subcontratar outras empresas para realização das atividades, sendo de responsabilidade daquela contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores.
Assim sendo, a Lei nº 13.429/2017 traz a possibilidade ilimitada para a contratação de terceirizados, aquecendo a economia e gerando empregos.